sábado, 14 de novembro de 2009

19 anos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)


Tido como uma das leis mais avançadas do Brasil, o ECA tem 267 artigos. Nasceu de um novo pensamento de sociedade, na década de 80, e a partir de uma mobilização social nacional. Esse movimento recolheu mais de seis milhões de assinaturas para garantir a criação de um artigo que estabelecesse os direitos humanos de meninos e meninas na Constituição Federal de 1988.

A mortalidade infantil reduziu mais de 50% nos últimos 19 anos. Porém, enquanto a mortalidade infantil diminuiu, as mortes violentas de crianças e jovens aumentaram nos últimos anos. Em média, 16 crianças e adolescentes são assassinados por dia no País. Desde 2003, o disque - denúncia contra a violência: Disque 100, recebeu mais de 95 mil denúncias de maus-tratos, abusos e exploração sexual. Atualmente são 92 denúncias por dia.
O enfrentamento a violência certamente é o principal desafio dos próximos 10 anos! Por isso que esse ano o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente escolheu como tema central da 8ª Conferência Nacional: "Construindo as Diretrizes do Plano Nacional e Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente", para que possamos planejar e executar de forma intersetorial as prioridades dos próximos 10 anos, visando à concretização deste novo modelo de sociedade proposto pela Lei mais democrática e revolucionária já produzida e aprovada pelo Movimento Social e pelo Legislativo Brasileiro.

Entrada em vigor da nova "Lei de Adoção" demanda a reformulação de toda sistemática de atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.010/2009, a chamada "Lei de Adoção", toda sistemática de atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco hoje existente (e em muitos casos inexistente) na maioria das comarcas precisa ser repensada e reformulada.
É preciso, antes de mais nada, acabar com o "isolacionismo" da Justiça da Infância e da Juventude (assim como também do Conselho Tutelar) quando do atendimento de crianças e adolescentes cujos direitos estão ameaçados ou já foram violados nas hipóteses relacionadas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, não mais sendo admissível agir como se o "Código de Menores" ainda estivesse em vigor, com a "aplicação de medidas" (especialmente a de abrigo/acolhimento institucional), de forma meramente burocrática, sem uma prévia e criteriosa análise da situação por intermédio de uma equipe interprofissional habilitada, como o singelo encaminhamento a "programas" que, quando existem, em regra não possuem respaldo em uma verdadeira política de atendimento adequadamente estruturada.
Com a nova lei, a elaboração de uma política pública intersetorial, em âmbito municipal, especificamente destinada a assegurar a todas as crianças e adolescentes o efetivo exercício de seu direito à convivência familiar passa a ser obrigatória, sob pena de responsabilidade pessoal (administrativa e civil) do gestor omisso (cf. arts. 5º, 208, caput e inciso IX e 216, da Lei nº 8.069/90), se constitui num verdadeiro pressuposto de toda intervenção estatal, que deve ser pautada nos princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90, privilegiando a realização de ações preventivas, destinadas a assegurar a permanência da criança ou adolescente em sua família de origem ou extensa ou permitir sua posterior reintegração, da forma mais rápida possível.
Mais do que a criação de um simples programa de "abrigo" (que a nova lei passou a designar programa de acolhimento institucional), cada município precisa definir estratégias de ação intersetorial, destinadas ao atendimento individualizado e especializado das mais diversas demandas que surgirem envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco e suas respectivas famílias, de modo que, sempre surgir determinado caso, sejam acionados órgãos e profissionais capazes de intervir de imediato, tanto no sentido da realização de uma avaliação interdisciplinar quanto para assegurar o adequado atendimento de todos os envolvidos, respeitados os parâmetros e princípios legais e constitucionais vigentes.
Precisa também qualificar os profissionais que atuam na área, incluindo membros do Conselho Tutelar (cf. art. 92, §3º, da Lei nº 8.069/90), que não mais poderão afastar crianças e adolescentes de suas famílias, ressalvada a ocorrência de "flagrante de vitimização" (cf. arts. 101, §2º c/c 136, par. único, da Lei nº 8.069/90), na perspectiva de atender a criança e o adolescente juntamente com sua família, ressalvada a ocorrência de situação extrema e excepcional que justifique plenamente solução diversa.
Em outras palavras, não basta criar um "programa de abrigo/acolhimento institucional", máxime se isto também ocorrer de forma "isolada", mas sim é fundamental definir uma política de atendimento para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco em virtude dos mais diversos fatores, sendo o programa de abrigo/acolhimento institucional apenas uma das alternativas (ou um dos "equipamentos") disponíveis quando da execução de tal política, que dever ser também composta de programas de orientação e apoio às famílias, de acolhimento familiar e de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda, devidamente articulados (cf. arts. 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90) com outros programas e serviços públicos (como dos CREAS/CRAS, CAPS, programas socioeducativos etc.) que irão integrar a "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir.
Desnecessário dizer que tanto o Poder Judiciário quanto o Conselho Tutelar irão se valer dos programas e serviços que compõem esta política para auxiliá-los no atendimento dos casos sob sua responsabilidade, na perspectiva de sua efetiva solução, como é o compromisso e o verdadeiro dever de todos integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", razão pela qual deverão fiscalizá-los e avaliar de forma contínua sua eficácia, observado o disposto nos arts. 90, §3º c/c 95, da Lei nº 8.069/90.
A estruturação dos municípios para o adequado atendimento de suas crianças e adolescentes, preferencialmente no seio de suas famílias, a partir de uma política pública especificamente destinada à garantia do direito à convivência familiar, portanto, deve ser o objetivo primordial da atuação da Justiça da Infância e da Juventude, fornecendo as disposições incorporadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009 novos argumentos e instrumentos que para tanto podem ser utilizados.
Vale lembrar que o CAOPCA disponibilizou, em sua página na internet, um tópico contendo material específico a ser utilizado no sentido da efetiva implementação da nova "Lei de Adoção", compreendendo artigos jurídicos, modelos de ofícios, recomendações administrativas, projetos relativos a programas de acolhimento institucional e outros itens relacionados à matéria, que podem ser acessados pelo link:[http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=396]

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