Nas depedências do Salão da Paroquial Nossa Senhora Aparecida houve 55º Encontro da ACTOP.
AÇÕES FREQUENTES COM RELAÇAO A ATRIBUIÇÃO OU DO CONSELHO TUTELAR...
Maria teresa Presidente (actop)
Simone Lira (CT Ouro Verde do Oeste)
Onde os conselheiros dos minicipios presntes como exemplo
Assis Chateaubriand,Entre Rios,Toledo,Nova Santa Rosa,Itaipulandia,Missal
São Miguel,Marechal Candido Rondon,Santa Helena,Cascavel, Ceu Azul com a presença de 100 (cem) CONSELHEIROS TUTELARES colocando as dificuldades em uma forma de grupos de estudos exemplificando fatos e medidas que cada conselho praticaria em cada municipio. com apoio ou nao da secretatias do municipio
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infração.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infração.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
a) Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial)
b) Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude)
c) Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
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